Viação Rodoviária Indenizará Passageiro em R$ 14 Mil por Acidente Fatal na Serra da Vileta
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) determinou que uma empresa de transportes rodoviários pagasse uma indenização de R$ 14.400 a um jovem de 17 anos, sobrevivente de um grave acidente de ônibus ocorrido na Serra da Vileta, em outubro de 2021. O acidente resultou na morte de quatro pessoas e deixou 49 feridos. Inicialmente, a sentença havia fixado a indenização em apenas R$ 5 mil, mas o valor foi posteriormente revisado pelo tribunal após um acordo entre as partes envolvidas.
O acidente aconteceu quando o jovem viajava de São Paulo para Ubatã, na Bahia. Ao passar pelo quilômetro 774 da BR-116, em Leopoldina/MG, o ônibus perdeu o controle, saiu da pista e despencou por uma ribanceira de 150 metros. Durante a queda, o passageiro sofreu ferimentos graves, incluindo lesões na cabeça, joelhos e pernas, além de uma fratura no pé esquerdo. Ele também perdeu seus pertences pessoais e presenciou a morte de outros passageiros.
Em novembro de 2021, o estudante entrou com uma ação judicial buscando uma compensação pelos danos morais causados pelo acidente. A empresa de transportes, por sua vez, alegou que a simples presença do jovem no ônibus acidentado não justificaria uma indenização e solicitou que a seguradora fosse incluída no processo.
O juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Cível de Leopoldina/MG, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transportes, uma vez que a empresa não conseguiu apresentar provas suficientes que a isentassem de arcar com os prejuízos causados. O magistrado também destacou que o passageiro sofreu lesões físicas e enfrentou um considerável sofrimento emocional devido ao acidente, o que justificaria uma compensação pelos danos morais.
Embora o juiz tenha inicialmente fixado a indenização em R$ 5 mil, o jovem recorreu da decisão ao TJ/MG, alegando que o valor não refletia a gravidade do trauma sofrido e o descaso da empresa com a segurança de seus passageiros.
O relator do caso, desembargador João Cancio, ressaltou que o contrato de transporte impõe à empresa a obrigação de levar o passageiro de forma segura, do ponto de origem ao destino. Como o acidente resultou em graves lesões e danos psicológicos ao passageiro, o desembargador concluiu que a viação deveria ser responsabilizada e indenizar a vítima.
Além das lesões físicas, o sobrevivente sofreu profundo abalo psicológico, especialmente por ter presenciado a morte de outros passageiros. O desembargador descreveu o sofrimento emocional vivido pelo jovem: “O sobrevivente enfrenta um longo e doloroso processo de recuperação emocional. A visão do cenário com a perda de pessoas gera uma dor e pesar, além de um sentimento confuso, misto de alívio e medo, por ter sobrevivido. A vida cotidiana se torna um desafio constante, permeado por flashbacks e pesadelos que revivem o horror do acidente.”
Por unanimidade, o TJ/MG aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil. Contudo, antes que a decisão fosse definitiva, as partes chegaram a um acordo, e o valor final da indenização foi ajustado para R$ 14.400, valor que foi homologado pela justiça.
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Este caso ressalta a responsabilidade das empresas de transporte rodoviário em garantir a segurança de seus passageiros e a necessidade de uma compensação justa em situações de trauma grave. O acordo firmado entre as partes, com o aumento da indenização, reflete a gravidade do ocorrido e oferece uma reparação mais condizente com os danos físicos e psicológicos sofridos pelo jovem