A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão que negou o pedido de abertura de inventário feito por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. Sem filhos, pais ou avós vivos, e sem deixar testamento, a Justiça reconheceu que a única herdeira legítima é a cônjuge sobrevivente — mesmo tendo o casal sido casado sob o regime de separação obrigatória de bens.
Na sentença, confirmou-se que, na ausência de descendentes e ascendentes, a herança deve ser destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente, conforme prevê o artigo 1.829, inciso III, do Código Civil. O relator do caso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, ressaltou que o regime de bens adotado no casamento não interfere no direito à herança.
Segundo o magistrado, é fundamental entender a diferença entre o regime de bens e as regras do Direito Sucessório. “O regime de bens trata das relações patrimoniais durante o casamento — quem administra o quê, como os bens são divididos e a responsabilidade por dívidas. Já o Direito Sucessório regula quem tem direito à herança após a morte, conforme a ordem de vocação hereditária prevista em lei”, explicou.
O entendimento foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel, consolidando a tese de que o cônjuge sobrevivente tem direito à totalidade da herança quando não há outros herdeiros diretos, independentemente do regime de bens adotado no casamento.