O Boulevard Shopping Camaçari, localizado na Bahia, foi condenado a pagar R$ 5mil de indenização por danos morais a um operador de câmera de segurança, vítima de racismo por parte de um cliente. A condenação ocorreu após a empresa impedir o funcionário de comparecer à delegacia para prestar depoimento sobre o ocorrido, o que foi considerado uma violação dos seus direitos.
A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que ratificou o entendimento de que a atitude do superior hierárquico do trabalhador foi excessiva, ao negar-lhe a oportunidade de buscar justiça e defender-se.
A desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, destacou que a empresa ultrapassou os limites de sua autoridade ao impedir o empregado de se defender, agravando ainda mais a humilhação sofrida e ferindo seu direito fundamental de acessar a justiça.
O trabalhador, contratado como operador de CFTV e também atuando como inspetor, foi vítima de injúria racial enquanto estava na praça de alimentação do shopping. Durante o incidente, a Polícia Militar prendeu o agressor em flagrante e solicitou que o funcionário comparecesse à delegacia para prestar depoimento. No entanto, seu superior imediato proibiu sua saída, alegando que sua presença era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia substituto disponível.
Tanto a Vara do Trabalho de Camaçari quanto o TRT-5 reconheceram o dano moral causado ao empregado. Ambas as instâncias consideraram que a atitude da empresa agravou a humilhação sofrida pelo trabalhador, além de impedir o pleno exercício de seus direitos.
Ao manter a condenação, a 4ª Turma do TRT-5 enfatizou que a empresa deveria ter adotado uma postura mais firme no combate ao ato de racismo e oferecido apoio ao trabalhador. A relatora Eloína Machado reforçou que a atitude da empresa foi um abuso de direito, violando a dignidade do empregado ao impedi-lo de buscar proteção legal.
A decisão foi embasada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante o direito à indenização por violação da intimidade, honra e imagem, além do artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito. Também foi reconhecido o dano moral in re ipsa, que se presume a partir do ato ilícito praticado.
Em razão da gravidade do caso, do impacto psicológico no trabalhador e do caráter pedagógico da punição, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, conforme o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).