A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou a condenação de uma rede de postos de combustíveis que deverá indenizar um motorista após a perda total de seu veículo, que foi alagado enquanto estava estacionado no pátio da empresa. A decisão inicial foi proferida pela juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).
O caso aconteceu em junho de 2023, durante uma viagem a trabalho. O veículo particular do trabalhador foi deixado sob os cuidados da empresa, junto com as chaves, como exigido pela própria organização para possíveis manobras internas. No entanto, durante uma enchente, os veículos da empresa foram retirados do local, enquanto os carros dos funcionários — incluindo o do motorista — permaneceram no pátio, completamente expostos ao alagamento. O carro do trabalhador sofreu perda total e ele não foi ressarcido espontaneamente.
Com base em depoimentos de testemunhas, a Justiça concluiu que a empresa tinha, de fato, a posse e responsabilidade pela guarda dos veículos dos empregados. Para a magistrada, era obrigação da empresa zelar pelos bens sob sua custódia e adotar medidas para evitar danos previsíveis, como no caso da enchente.
Diante disso, a Justiça determinou o pagamento de indenização ao trabalhador, correspondente ao valor integral do carro conforme a Tabela Fipe, além da transferência do veículo danificado para o patrimônio da empresa.
A empresa tentou recorrer da decisão, mas o recurso foi rejeitado pelo TRT-4. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou a aplicação do artigo 629 do Código Civil, que trata da responsabilidade pela guarda de bens, e utilizou ainda a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade de empresas por danos ocorridos em seus estacionamentos.
Segundo o desembargador, o fato de o carro ser de uso pessoal do empregado não isenta a empresa de responsabilidade, já que ela assumiu o dever de guarda ao exigir as chaves. Ele também afastou a tese de força maior, apontando que a empresa não comprovou que não havia meios de remover os carros antes do alagamento.
A decisão foi unânime entre os magistrados da 4ª Turma.