O desembargador federal Carlos Delgado, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), suspendeu os efeitos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022. A norma em questão permitia que representantes legais de pessoas consideradas incapazes – como tutelados e curatelados – contratassem empréstimos consignados sem a necessidade de autorização judicial prévia.
Segundo o magistrado, o INSS ultrapassou os limites de sua competência ao editar a norma, violando dispositivos do Código Civil. Para Delgado, apenas o Poder Legislativo pode alterar regras jurídicas substanciais, e não o Executivo por meio de atos normativos infralegais. Ele ressaltou que a instrução foi além da sua função de regulamentar procedimentos e inovou no ordenamento jurídico de maneira indevida.
A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionava a legalidade da norma. O MPF alegou que a medida comprometia a proteção garantida pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Inicialmente, a Justiça Federal de São Paulo havia mantido a validade da instrução normativa, mas o MPF recorreu ao TRF-3.
Na análise do recurso, o desembargador Carlos Delgado destacou precedentes do próprio TRF-3 e de outros tribunais, que já haviam reconhecido a nulidade de contratos de empréstimos firmados por representantes legais sem autorização judicial. Ele apontou que os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem expressamente essa autorização em casos que possam acarretar perdas patrimoniais para os incapazes.
De acordo com o magistrado, a exigência de autorização judicial existe justamente para proteger essas pessoas de decisões que possam colocar em risco seu patrimônio e sua dignidade, especialmente diante de representantes que, muitas vezes, não compreendem plenamente as implicações jurídicas de suas ações.
Além disso, Carlos Delgado alertou para o risco iminente da permanência da norma. Segundo ele, sua manutenção poderia gerar insegurança tanto para os segurados – que podem ser prejudicados com dívidas indevidas – quanto para as instituições financeiras, que poderiam ter contratos invalidados judicialmente.
Diante disso, o desembargador concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN nº 136/2022 até o julgamento final do processo. O INSS foi obrigado a comunicar a decisão às instituições financeiras conveniadas que realizam descontos em folha dos empréstimos consignados.